JUSTIFICATIVA:
A alteração do § 2º, do art. 3º da Lei 11.210, visa possibilitar que o possuidor de imóvel situado em Área de Interesse Social - AIS - possa se beneficiar da Lei ora vigente, se apresentado como locador de imóvel, ou mesmo de parte dele, enquanto aguarda a sua regularização definitiva pelo poder público municipal, desde que este imóvel não esteja localizado dentro de área de domínio público.
É sabido que diversas áreas e bairros de nosso município foram incluídos em Lei como de Interesse social e que na medida do possível a Prefeitura Municipal tem legalizado as propriedades, com a concessão do título de propriedade.
No entanto, da forma que consta o atual § 2º do art. 3º da Lei 11.210, somente os imóveis localizados em "área regularizada" poderão ser alugados, o que é injusto, em razão de que inúmeras pessoas que tem sua propriedade em áreas de interesse social estão aguardando providências da Prefeitura Municipal e não podem se apresentar como locadores.
Além disso, o objetivo da Lei 11.210 é de dar assistência a pessoas que estão em situação de extrema vulnerabilidade, pessoas simples que estão residindo em áreas de risco, e os imóveis situados nas Áreas de Interesse Social são aqueles que tem o menor valor no mercado de locação.